Lei Orgânica – Art. 71 – Compete privativamente ao Prefeito:
I- exercer a direção superior da Administração Municipal;
II – iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
IV – vetar projetos de lei, total ou parcialmente observando o disposto nesta Lei Orgânica;
V – prover os cargos, empregos e funções publicas, na forma desta Lei Orgânica e das Constituições da República e do Estado de Goiás;
VI – celebrar convênios, acordos, contratos e outro ajustes autorizados em lei;
VII – enviar à Câmara Municipal observado o disposto nesta Lei Orgânica e nas Constituições da República e do Estado de Goiás, projeto de lei dispondo sobre:
a) Plano plurianual;
b) Diretrizes orçamentárias;
c) Orçamento anual;
d) Plano diretor.
VIII – remeter mensagem a Câmara Municipal por ocasião da abertura de sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
IX – apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês, e as contas anuais, até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, para parecer prévio desse órgão e posterior julgamento da Câmara Municipal;
X – prestar contas da publicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao Município, na forma da lei;
XI – fazer a publicação dos balancetes financeiros Municipais e das prestações de contas da aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo Município nos prazos e na forma determinados em lei;
XII – colocar à disposição da Câmara Municipal, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentaria ou financeira ou mediante comprovação de despesas;
XIII – praticar os atos que visem resguardar os Interesses do Município, desde que não sejam de competência da Câmara.